Conforme notícia o site Migalhas Quentes, Homem que teve negativa de seguro residencial após ter casa incendiada em5820 grandes proporções será indenizado. A decisão é do juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 1ª vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha/RS, que fixou incontroverso a não cobertura apenas pelo fato do imóvel estar registrado no nome de seu pai falecido e não do atual securitário.
Segundo os autos, um homem possuía seguro de proteção residencial ampla dos danos materiais decorrentes de sinistro envolvendo o imóvel, dentre os quais cobertura de danos por incêndio, até o limite de R$ 100 mil. Disse que, em novembro de 2020, o imóvel segurado sofreu um incêndio de grandes proporções, resultando na queima parcial do imóvel. Argumentou que o prejuízo foi estimado em R$ 100 mil consoante vistoria realizada pela própria seguradora demandada, e que o proprietário registral do imóvel é seu pai, porém é o segurado quem exerce a posse do bem, tanto que é o responsável pelo recolhimento do ITR.
Entretanto, em fevereiro de 2021, a seguradora negou o pedido de indenização. Argumentou que o segurado não era o proprietário registral do imóvel, e que o seguro residencial possui natureza personalíssima, somente podendo ser pago ao proprietário.
Assim, propôs ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento da indenização securitária prevista no caso de incêndio no valor total de R$ 123 mil e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Em análise, o magistrado constatou incontroverso que “o fato de ser necessária a apresentação da certidão atualizada do registro de imóveis não significa que a indenização somente pode ser paga ao proprietário registral do imóvel, especialmente quando este fato não foi levado em consideração quando da assinatura do contrato.”
Ademais, o juiz ainda afirmou que seria diferente se o contrato tivesse sido firmado pelo proprietário registral e este viesse a falecer entre a data da assinatura e a data do pedido de verificação de incêndio, o que não é o caso, já que o proprietário registral do imóvel já era falecido quando o homem firmou contrato de seguro.
“Nessas condições, a procedência do pedido de indenização securitária é medida de rigor.”
Nesse sentido, julgou parcialmente procedente, e fixou o pedido de indenização securitária, no valor do prejuízo verificado observando o limite de cobertura contratado.
O advogado Henrique Linde atua no caso.