Search
Close this search box.

Por decisão judicial governo assume gestão do Hospital de Osório

Conforme este site noticiou no começo da manhã de hoje (21/10), a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação civil pública, a Justiça determinou, nesta quinta-feira, 20 de outubro, o imediato afastamento dos dirigentes da Associação Beneficente São Vicente de Paulo (ABSVP) da gestão do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), em Osório. Conforme a decisão, fica proibido o ingresso de qualquer membro da direção da ABSVP nas dependências do setor administrativo da associação e do hospital, bem como o acesso aos sistemas de informática e de informações do HSVP, visando preservar os registros e permitir a efetiva administração da instituição pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis.

O Estado deverá assumir imediatamente a gestão do HSVP, pelo prazo de até 120 dias, prorrogável se necessário, até que haja condições de que a gestão seja retomada, em definitivo, pelo Poder Público ou seja repassada a terceiros.

Foi determinada também a proibição de repasse de qualquer verba pública à ABSVP alusiva à gestão do HSVP, devendo os respectivos valores serem integralmente direcionados à conta específica criada em nome do Estado do RS, que ficará encarregado da gestão.

Como decorrência, o Estado deverá, no prazo de 24 horas, cientificar todos os municípios abrangidos pelo serviço do HSVP e o Ministério da Saúde a respeito da decisão judicial. Diante das informações de que a direção do HSVP está dando aviso prévio aos profissionais de saúde, o Estado deverá, ainda, reverter todas as eventuais medidas já tomadas pela direção no sentido de ir paulatinamente desativando os serviços que o hospital presta à comunidade.

Conforme a inicial da ACP, o Hospital São Vicente de Paulo estaria enfrentando dificuldades financeiras, tendo inclusive comunicado sobre o encerramento de atividades essenciais, como urgência, emergência, cirurgia de emergência e obstetrícia, programada já para o início de novembro. “O Ministério Público empreendeu diversas audiências com os representantes do nosocômio, prefeitos dos Municípios abrangidos pela cobertura do hospital e com a Secretaria de Saúde do Estado, sendo que, na última reunião com os prefeitos da região, houve consenso geral acerca da necessidade de intervenção do Estado no Hospital”, conta o promotor de Justiça Luis Cesar Gonçalves Balaguez, que, diante das tentativas frustradas de conciliação dos entes públicos quanto ao problema, decidiu ingressar com a ação.

“Considerando que a saúde é bem essencial e insuscetível de paralisação, ante a iminência do fechamento dos serviços de urgência do Hospital, tenho que necessária a intervenção requerida, já que o Estado, integrante do sistema do SUS, é um substituto natural de entidades e Municípios, quando estes falharem na prestação do direito”, destaca o juiz Emerson Silveira Mota, que proferiu a decisão.

TEOR DA DECISÃO

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

2ª Vara Cível da Comarca de Osório

DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a petição inicial.
2. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO
VICENTE DE PAULO.
Narra a inicial que o Hospital São Vicente de Paulo
estaria passando por dificuldades financeiras, tendo inclusive
comunicado acercado
encerramento de atividades essenciais
(URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, CIRURGIA DE EMERGÊNCIA e
OBSTETRÍCIA),
programada para o dia 03/11/2022 (evento 1,
ANEXO4,pg. 86).
De modo a reverter a situação, o Ministério Público
empreendeu diversas audiências com os representantes do
nosocômio, prefeitos dos Município abrangidos pela cobertura do
hospital e com a Secretaria de Saúde do Estado, sendo que na última
reunião com os prefeitos da região, houve concenso geral acerca da
necessidade de intervenção do Estado no Hospital ( evento 1,
ANEXO40, pg. 20).
Diante das tentativas frustradas de conciliação dos entes
públicos quanto ao problema,
postula o Ministério Público,
liminarmente, o afastamento da diretoria e intervenção do
Estado no Hospital São Vicente de Paulo
, tendo por base indícios
de má administração da entidade.
5007303-69.2022.8.21.0059 10027360510 .V25
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Osório

Para tanto, relata que o Estatuto da entidade, desde 1971,
previa que “os membros da Diretoria e do Conselho não receberão
remuneração sob forma ou pretexto algum, (…)”, o que recentemente
foi alterado para estabelecer remuneração ao seu Diretor
Presidente.
Informa os diversos Inquéritos civis já instaurados, desde
o ano de 2012, para investigação acerca de falhas na administração
do ente (Inquérito Civil nº 01211.00016/2012, Inquérito Civil nº
01211.00005/2015 e INTERVENÇÃO MUNICIPAL na entidade, em 2016
– Decreto nº 134, o Município de Osório).
Ainda, os prefeitos da região, em reunião, destacaram o
difícil trato com a entidade, que
“O HSVP – atual administração – cria
relação difícil com os municípios, sempre tendo que existir intervenção
dos secretários municipais de saúde. Médicos plantonistas – de outros
municípios – no plantão com dificuldade de contato com a Direção do
HSVP, havendo até mesmo deboche dos profissionais. Agora o discurso
(da direção do HSVP que precisa de dinheiro) mudou, a direção nunca
teve relação diplomática. Os outros Municípios todos se ajudam, mas
quando chegava qualquer situação no HSVP ficava difícil a direção do
HSVP resolver. A administração atual não tem relação como deveria
com os demais municípios.”
( evento 1, ANEXO40, pg. 21).
Por fim, destaca o ofício remetido pela Secretaria
Estadual de Saúde, no qual foi realizado amplo apanhado histórico
de alegações de dificuldades financeiras e remessa de verbas
estaduais à instituição (evento 1, ANEXO6, pg. 38), a qual se valeria
do colapso financeiro utilizando-o
” (…) como instrumento
negociação para captação de novos financiamentos (…)”
, do que se pode
extrair indicativos de má gestão administrativa e financeira.
3. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196).
Para efetivação deste direito, a
Lei 8.080/90, que criou o
SUS, descentralizou a prestação do serviço, dividindo a competência
dos entes federativos para atendimento das finalidades. Com isso,
incumbe ao Estado a fiscalização e divisão dos serviços aos
Município, bem como identificar estabelecimentos hospitalares de
referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de
referência estadual e regional (art. 17), caso do Hospital de Osório.
5007303-69.2022.8.21.0059 10027360510 .V25
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Osório

A mesma lei, no seu art. 15, XIII, prevê a possibilidade da
chamada
requisição administrativa, ao prever que nos casos de
urgência, a esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas para
garantir a continuidade do serviço essencial em questão.
Com base nestas premissas, é viável a pretensão
ministerial de intervenção do ente federativo no hospital em
questão, com já decidiu o TJ/RS em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR
DE INTERVENÇÃO DO HOSPITAL SANTA BÁRBARA BENEFICIENTE DO
MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.
Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Afastada a alegada contradição em razão
da impossibilidade do agravante poder cumprir com o pedido principal,
uma vez que foi afastado da direção do Hospital, tendo em vista que a
ação também foi ajuizada contra o Hospital (pessoa jurídica), de modo que
sobre essa igualmente poderá haver a incidência da obrigação de fazer
constante do pedido principal. Inobstante, não compete ao Tribunal de
Justiça determinar que o juízo “a quo” aprecie a existência de contradição
entre o pedido liminar e pedido principal, até porque essa é uma questão
que deve ser alegada pelo réu na contestação, antes de discutir o mérito,
como prevê expressamente o artigo 337, inc. IV, do CPC. Elementos dos
autos que, em juízo de cognição sumária, comprovam a presença dos
requisitos para a concessão da medida. Ainda que algumas
irregularidades apontadas na inspeção realizada pela 9ª Coordenadoria
Regional de Saúde do Estado tenham sido resolvidas,
há evidência de
que o nosocômio igualmente possui “falhas decorrentes da má-
gestão”,
como aludido na inicial, corolário do pedido
de afastamento liminar dos réus,
entre eles o recorrente. No ofício
enviado pelo Prefeito Municipal ao Ministério Público igualmente existe a
informação de que “foi constatada irregularidade na aplicação dos
valores, referente ao repasse mensal do Convênio n.º 004/2017”. Hipótese
em que a insuficiência na prestação de contas determina, por ora, a
manutenção da liminar deferida, cuja situação será melhor esclarecida
durante a instrução do processo.
Risco de fechamento
do hospital que também recomenda a manutenção da decisão
de intervenção e afastamento da diretoria
. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075303099,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires
Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2017)
5007303-69.2022.8.21.0059 10027360510 .V25
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Osório

Logo, considerando que a saúde é bem essencial e
insuscetível de paralisação, ante a iminência do fechamento dos
serviços de urgência do Hospital, tenho que necessária a
intervenção requerida, já que o Estado, integrante do sistema do
SUS, é um substituto natural de entidades e Municípios, quando
estes falharem na prestação do direito.
Há fortes indicativos do
fumus boni iuris (legislação e
precedente jurisprudencial) e do
periculum in mora, no caso,
a iminência de encerramento de serviços essenciais de saúde
pública, inclusive com anúncio oficial de data de término, com o
condão de causar danos de difícil reparação a toda uma
comunidade.
4. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300, CPC
c/c art. 12, da Lei 7.347/82, DEFIRO as medidas liminares
requeridas pelo autor, determinando:
4.1) o imediato afastamento dos dirigentes da ABSVP –
Associação Beneficente São Vicente de Paulo da gestão do
Hospital São Vicente de Paulo (HSVP)
, proibindo-se o ingresso de
qualquer membro da direção da ABSVP nas dependências do setor
administrativo da ABSVP e do HSVP, bem como a proibição do acesso
aos sistemas de informática e de informações do Hospital, visando
preservar os registros e permitir a efetiva administração da
instituição pelo Estado,
sob pena das sanções cíveis e criminais
cabíveis.
4.2) que o Estado do Rio Grande do Sul
assuma imediatamente a gestão do HSVP
, pelo prazo de até 120
dias
, prorrogável se necessário, até que haja condições de que a
gestão do HSVP seja retomada, em definitivo, pelo Poder Público ou
seja repassada a terceiros;
4.3) a
proibição de repasse de qualquer verba pública
à ABSVP alusiva à gestão do HSVP, devendo os respectivos
valores serem integralmente direcionados à conta ESPECÍFICA
criada em nome do Estado do Rio Grande do Sul
, o qual ficará
encarregado da gestão do nosocômio.
5. De modo a dar efetividade a à decisão,
AUTORIZO o
ESTADO:
5007303-69.2022.8.21.0059 10027360510 .V25
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Osório

5.1) a providenciar a imediata abertura de conta
ESPECÍFICA, em nome do Estado do Rio Grande do Sul, para permitir
a movimentação dos recursos recebidos de molde a dar
continuidade aos serviços;
5.2) o uso do CNPJ da ABSVP/HSVP pelo Estado do Rio
Grande do Sul, visando evitar a paralisação dos serviços em
decorrência de eventual impossibilidade de movimentação
financeira.
6. Como decorrência liminar,
DEVERÁ O ESTADO, no
prazo de 24 horas
:
6.1)
Cientificar todos os municípios abrangidos pelo
serviço do HSVP, bem como o Ministério da Saúde, a respeito da
decisão judicial;
6.2)
Reverter todas as eventuais medidas já tomadas pela
direção do HSVP no sentido de ir paulatinamente desativando os
serviços que o hospital presta à comunidade, ante as informações de
que a direção do HSVP está dando aviso prévio aos profissionais de
saúde;
6.3)
Dar publicidade à medida, informando à população
do Estado e especialmente dos municípios abrangidos pelos serviços
do HSVP dos termos da decisão judicial, através dos meios de
comunicação oficias e da imprensa;
7. Cite-se/Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul,
via
mandado,
para, querendo, apresentar contestação ou requerer sua
inclusão no polo ativo da demanda.
8.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado,
comunicando da presente decisão.
9.
Cite-se e intime-se a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO
VICENTE DE PAULO, também via mandado.
Dil. legais.
5007303-69.2022.8.21.0059 10027360510 .V25
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Osório

Documento assinado eletronicamente por EMERSON SILVEIRA MOTA, Juiz de Direito, em
20/10/2022, às 18:10:6, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do
documento pode ser conferida no site
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador
10027360510v25 e
o código CRC
25412cb6.
5007303-69.2022.8.21.0059 10027360510 .V25.

SindiSaúde

Eis o Comunicado emitido nesta sexta-feira (21/10) pelo SindiSaúde:

“Comunicação Sindicato

Na manhã de hoje (21), o presidente do sindicato, Julio Jesien, e o diretor de interior, Júlio Duarte, foram a Osório acompanhar a reunião que a junta interventora do Estado do RS, compelida pela Justiça a assumir a gestão do Hospital São Vicente (HSVP), havia marcado com os funcionários da instituição; o advogado Júlio Sant’anna acompanhou os diretores como representante jurídico. O sindicato foi à reunião como representante da categoria, para tomar conhecimento do que seria informado às (aos) trabalhadoras (es), até mesmo porque havia especulações, nos corredores, de que aconteceriam demissões após a chegada da junta. Isso foi negado pelos interventores no encontro.

O sindicato solicitou ainda, aos novos gestores provisórios (120 dias, prorrogáveis por mais 120), um momento para poder se reunir com a categoria hoje, o que foi negado pelo horário de serviço. “De toda forma, estamos acompanhando muito de perto, e já na semana que vem devemos voltar ao hospital para reunião com os funcionários”, declarou Duarte. Ele explicou ainda: “Também combinamos com a secretária-adjunta uma reunião do SindiSaúde-RS com a junta, para logo ficarem definidas as funções de cada interventor nessa gestão provisória”. O sindicato seguirá acompanhando atentamente todo o processo, que foi decretado pela Justiça como forma de resguardar o atendimento público de saúde à população, que vinha sendo completamente sucateado devido à má administração até então encarregada do HSVP”.

Entenda o caso

* com informações da Folha Patrulhense

A comarca de Osório determinou, em decisão liminar, que o governo do Estado do Rio Grande do Sul assuma a responsabilidade imediata da gestão do Hospital São Vicente de Paulo (Osório). Consequentemente, a junta interventora nomeada será responsável pela manutenção dos serviços pelo SUS, cuja suspensão estava prevista para o dia 7 de novembro, e por gerenciar as despesas e receitas do hospital. A decisão também determina o afastamento imediato da diretoria, e ocorreu por meio de ação civil pública motivada por requerimento do Ministério Público , em petição conjunta dos promotores de Santo Antônio da Patrulha, Osório e Palmares do Sul.

O prazo da responsabilidade do Estado é fixado em 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 120 dias. Nesse período, a junta interventora deve encontrar uma solução definitiva sobre a gestão da instituição.

FOLHA PATRULHENSE COM MISTÉRIO PÚBLICO E SINDISAÚDE

GRUPO 2M

Foto: SindiSaúde

 


COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
NOTÍCIAS RELACIONADAS
Publicidade