O Governo do Estado está publicando hoje novo decreto relacionado com as medidas restritivas em virtude doa agravação da situação pandêmica causada pelo aumento generalizado dos casos de Covid-19 em grande parte do Estado.
DECRETO Nº 55.XXX, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de
prevenção e de enfrentamento à pandemia causada
pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado
do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei
Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em
caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2
de março de 2021, as seguintes medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19):
I – vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento,
durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
II – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de
pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de
areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados,
durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no inciso I, lojas,
restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de
espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de
pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos
espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – dedicados à alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros,
especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas.
Art. 2º. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas
estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de
interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º. Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias
permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 4º. As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das
medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências,
deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição,
cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles
que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR LEMOS JUNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
EM SANTO ANTÔNIO
A Secretaria Municipal da Saúde distribuiu esta tarde novo comunicado relacionado com o decreto governamental acima publicado e que diz o seguinte:
“Seguindo o Decreto Estadual Nº 55.764, emitido e publicado pelo Governo do RS no dia de hoje (20), informamos as novas medidas sanitárias extraordinárias, para fins de prevenção e enfrentamento ao coronavírus, válidas para o nosso município a partir de hoje à noite.
⚫ proibida a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento não essencial*, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h;
⚫ proibida a realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, em espaços públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
? *As medidas de restrição de horários NÃO SE APLICAM aos estabelecimentos classificados como essenciais, tais como farmácias, hospitais, clínicas médicas, serviços funerários, postos de combustíveis, hospedagem, entre outros.
? Os estabelecimentos dedicados à alimentação, no horário entre 22h e 05h, poderão trabalhar exclusivamente na modalidade de tele-entrega.
? É importante ressaltar que durante o horário das 22h às 05h é permitida a circulação de pessoas nas ruas, mas são proibidas as aglomerações, reuniões em grupos e afins, em vias públicas ou espaços privados.
⚠️ Estas medidas são válidas a partir das 22h deste sábado (20) até às 05h do dia 02 de março e a integralidade do Decreto Estadual já consta publicada no Diário Oficial do RS. Saiba mais em: diariooficial.rs.gov.br
? Todas as demais regras sanitárias válidas para a bandeira preta entrarão em vigor apenas na terça-feira (23) e só serão oficialmente informadas pós novo Decreto Estadual, a ser definido e publicado na próxima segunda-feira (22). Portanto, qualquer outra medida adicional de restrição (exceto a suspensão preventiva das aulas presenciais), neste momento, não é oficial e trata-se apenas de especulação.
Seguimos atentos, dialogando com o Governo do RS e trabalhando na formação de um cenário de equilíbrio para enfrentarmos juntos este momento mais complicado”.