Search
Close this search box.

Governo baixa novo decreto relativamente à grave situação causada pela pandemia

O Governo do Estado está publicando hoje novo decreto relacionado com as medidas restritivas em virtude doa agravação da situação pandêmica causada pelo aumento generalizado dos casos de Covid-19 em grande parte do Estado.

DECRETO Nº 55.XXX, ​DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de
prevenção e de enfrentamento à pandemia causada
pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado
do Rio Grande do Sul.
O
​GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL​, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei
Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em
caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2
de março de 2021, as seguintes medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19):
I – vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento,
durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
II – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de
pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de
areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados,
durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
§ 1º ​Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no inciso I, lojas,
restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de
espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de
pessoas.
§ 2º ​Não se aplica o disposto no inciso I aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos
espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – dedicados à alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros,
especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas.
Art. 2º​. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas
estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de
interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º. Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias
permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 4º. As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das
medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências,
deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. ​As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição,
cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles
que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º.​ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI​, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.


EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR LEMOS JUNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.

EM SANTO ANTÔNIO

A Secretaria Municipal da Saúde distribuiu esta tarde novo comunicado relacionado com o decreto governamental acima publicado e que diz o seguinte:

“Seguindo o Decreto Estadual Nº 55.764, emitido e publicado pelo Governo do RS no dia de hoje (20), informamos as novas medidas sanitárias extraordinárias, para fins de prevenção e enfrentamento ao coronavírus, válidas para o nosso município a partir de hoje à noite.

⚫ proibida a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento não essencial*, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h;

⚫ proibida a realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, em espaços públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.

? *As medidas de restrição de horários NÃO SE APLICAM aos estabelecimentos classificados como essenciais, tais como farmácias, hospitais, clínicas médicas, serviços funerários, postos de combustíveis, hospedagem, entre outros.

? Os estabelecimentos dedicados à alimentação, no horário entre 22h e 05h, poderão trabalhar exclusivamente na modalidade de tele-entrega.

? É importante ressaltar que durante o horário das 22h às 05h é permitida a circulação de pessoas nas ruas, mas são proibidas as aglomerações, reuniões em grupos e afins, em vias públicas ou espaços privados.

⚠️ Estas medidas são válidas a partir das 22h deste sábado (20) até às 05h do dia 02 de março e a integralidade do Decreto Estadual já consta publicada no Diário Oficial do RS. Saiba mais em: diariooficial.rs.gov.br

? Todas as demais regras sanitárias válidas para a bandeira preta entrarão em vigor apenas na terça-feira (23) e só serão oficialmente informadas pós novo Decreto Estadual, a ser definido e publicado na próxima segunda-feira (22). Portanto, qualquer outra medida adicional de restrição (exceto a suspensão preventiva das aulas presenciais), neste momento, não é oficial e trata-se apenas de especulação.

Seguimos atentos, dialogando com o Governo do RS e trabalhando na formação de um cenário de equilíbrio para enfrentarmos juntos este momento mais complicado”.

COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
NOTÍCIAS RELACIONADAS
Publicidade