Magdiel decreta lockdown em Caraá

O prefeito de Caraá, Magdiel Silva, decretou hoje à tarde em reunião de gabinete que o município de Caraá terá lockdown neste final de semana. A medida terá vigência  no período compreendido entre as 20h do dia 05 de março de 2021 (sexta-feira) e as 24h do dia 7 de março de 2021( domingo).

Eis a íntegra do decreto:

“INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAÁ”.

MAGDIEL DOS SANTOS SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do Art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado,

CONSIDERANDO, os Decretos Municipais nº 1.564/2020, nº 1647/2021 e nº 1.659/2021, que sucessivamente reiteram o estado de calamidade pública no Município de CARAÁ,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, em todo o território do Município de CARAÁ, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 05 de março de 2021 e as 24h do dia 7 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

§ 1º Fica vedada a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos privados, sejam comerciais, industriais e de serviços, no âmbito do Município de CARAÁ, com exceção das seguintes atividades e serviços:

a) Serviços de atenção a saúde humana;
b) Serviços de assistência social;
c) Serviços de funerárias;
d) Farmácias;
e) Serviços de assistência veterinária, exercidos exclusivamente em regime de plantão no atendimento de emergências;
f) Serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais podem operar exclusivamente com tele atendimento e tele entrega, sendo vedado realizar o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru)
g) Comércio de combustíveis para veículos automotores, sendo vedado o acesso de clientes e o funcionamento da loja de conveniência;
h) Restaurantes, lanchonetes e lancherias, os quais podem operar exclusivamente na modalidade tele atendimento e tele entrega, sendo vedado realizar o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru);
i) Serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, exercidos exclusivamente em regime plantão no atendimento de emergências;
j) Serviços de Segurança privada, sendo vedado o atendimento comercial bem como o atendimento presencial;
k) Hotéis e similares;
l) Transporte terrestre coletivo e individual de passageiros, ficando suspenso o passe livre para idosos;
m) Missas, cultos e serviços religiosos limitados a 25% dos colaboradores, somente para captação audiovisual, sem atendimento ao público;
n) Serviços domésticos;
§ 2º Fica também vedada a abertura e o funcionamento, em qualquer modalidade de operação, das seguintes atividades:

a) Comércios e prestadores de serviços estabelecidos em área pública, inclusive em praças e parques;
b) Comércios ambulantes, feiras livres, feiras de produtores e artesanato;
c) Atividades de pesca amadora e profissional;
d) Serviços de construção civil.

§ 3º Todas as atividades e serviços permitidos no § 1º deste Artigo devem respeitar todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado – RS.

Art. 3º Fica suspensa a eficácia das determinações estabelecidas nos Decretos Municipais nº os Decretos Municipais nº 1.564/2020, nº 1647/2021 e nº 1.659/2021, que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com e efeitos a partir das 20h do dia 5 de março de 2021.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÁ, de 04 março de 2021.

MAGDIEL DOS SANTOS SILVA
Prefeito Municipal

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